Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.836.075
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da
Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Tribunal local negou seguimento ao recurso
especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da não
comprovação de dissídio jurisprudencial.
3. Alegações do agravante. Sustentação de violação ao princípio da
dialeticidade por premissa equivocada; distinção entre reexame e
revaloração de provas; violação ao art. 1.242, parágrafo único, do
Código Civil; boa-fé e ausência de participação na cadeia viciada;
demonstração de dissídio jurisprudencial; e negativa de prestação
jurisdicional.
4. Contrarrazões. Apresentadas nos autos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos adotados para negar
seguimento ao recurso especial, em observância ao princípio da
dialeticidade; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica
atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. À luz do princípio da dialeticidade, compete ao agravante
impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, conforme CPC/2015, art.
1.042, CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, I.
5. O agravo em recurso especial destina-se a viabilizar o juízo de
admissibilidade do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça,
devendo a impugnação recursal concentrar-se nos fundamentos da
negativa de seguimento proferida na origem, e não no mérito do
acórdão recorrido.
6. No caso, a insurgência foi formulada de maneira genérica e
parcial, sem enfrentar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ
e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial apontadas
pelo Tribunal de origem, descumprindo o ônus de dialeticidade.
7. Diante da falta de ataque específico a todos os fundamentos
suficientes para manter a decisão de inadmissibilidade, é
irrefutável a incidência da Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção
da decisão agravada e a negativa de provimento ao agravo interno.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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