Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.826.231
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE INADMISSÍVEL. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão que, em agravo, não
conheceu do recurso especial, com posterior rejeição de embargos de
declaração.
2. A agravante sustenta a inexistência de revolvimento
fático-probatório e a ocorrência de prequestionamento por força do
art. 1.025 do CPC. a agravada pugna pela aplicação de multa do art.
1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno contra decisão colegiada de órgão fracionário, bem como se é
possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal diante da
manifesta inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
5. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática,
conforme arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 259 do RISTJ,
revelando-se incabível sua interposição contra decisão colegiada de
órgão fracionário.
6. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade
prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
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