Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.822.821
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA
DE CONSTRUÇÃO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, EM PERÍODOS
ESPECÍFICOS, NÃO RECONHECIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o tribunal de origem
decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "no caso sob
exame, foram acostados PPPs, com indicação de responsável técnico, e
laudos que possuem a indicação dos agentes nocivos presentes no
ambiente de trabalho, o que se mostra suficiente para o deslinde da
controvérsia"; de que, em "se tratando de empresa em atividade, não
há razão para que sejam adotadas informações constantes de laudos
similares, especialmente quanto à aferição de níveis distintos de
ruído, em detrimento do PPP fornecido pela própria empregadora
(evento 13), que se encontra fundado em laudo técnico realizado no
ambiente em que o trabalho foi efetivamente prestado"; bem como de
que, "em relação ao(s) período(s) 01/06/2006 a 15/07/2010 e
02/05/2011 a 18/03/2019, não há indicação de que a parte autora
estivesse exposta a qualquer agente nocivo em nível superior ao
limite de tolerância, nem a agente nocivo que independe de análise
quantitativa", não tendo sido reconhecida a especialidade do (s)
período (s) na sentença, a qual deve ser mantida neste ponto" -
ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
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