Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.817.193
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. PRECLUSÃO. ANÁLISE DA QUESTÃO POSTA. INCONFORMISMO. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial e integralizada por decisum que rejeitou
os subsequentes embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Acórdão
recorrido enfrentou, de forma fundamentada, a questão suscitada na
apelação relativa ao cerceamento de defesa em razão da ausência de
inversão do ônus da provas, concluindo, contudo, que tal temática já
teria sido indeferida no saneador, que foi objeto de oportuno
agravo de instrumento ao qual foi negado provimento, fazendo coisa
julgada sobre a qual não cabe nova discussão.
4. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
5. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente.
A imposição exige decisão fundamentada que evidencie manifesta
inadmissibilidade, improcedência evidente ou caráter protelatório do
agravo interno, circunstâncias inexistentes no caso.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno de fls. 1.262-1.266 improvido.
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