Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.814.128
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. SÚMULAS 83/STJ E
7/STJ. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). DECISÃO MANTIDA.
1. A oposição ao julgamento virtual não configura, por si,
cerceamento de defesa. Ausência de direito subjetivo ao julgamento
presencial. Possibilidade de memoriais e sustentação em ambiente
virtual, quando cabível.
2. A existência de relação de consumo definida na ação principal
autoriza a aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do
Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão das premissas fáticas sobre inadimplemento,
inexistência de bens e atos societários demanda reexame de provas.
Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não há decisão extra petita ou surpresa quando o julgador aplica
entendimento jurídico coerente com os fatos, o pedido e a causa de
pedir.
5. Deficiência de fundamentação quanto aos arts. 50 do Código Civil
e 10 e 1.013 do Código de Processo Civil. Aplicação, por analogia,
da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno não provido.
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