Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.812.096
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS DO SISTEMA DE ESGOTOS SANITÁRIOS
DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA. SURGIMENTO DE BOLSÕES DE GÁS. VAZAMENTO
CAUSADO POR FALHA DE EMENDAS ENTRE AS MANTAS. RECONHECIMENTO DA
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NA PROVA DOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante, o
Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
avaliação da prova pericial e caracterização da responsabilização
civil, ainda que reconhecida a existência de culpa concorrente, no
julgamento da apelação (fls. 1449-1454) e respectivos embargos (fls.
1463-1466). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há
falar em ofensa ao arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de
Processo Civil.
2. A Corte a quo esclareceu que, ainda que se reconheça a culpa
concorrente, há responsabilidade da parte ora agravante, conforme se
verifica do excerto abaixo copiado (fl. 1465): "Os fundamentos se
baseiam, especialmente, nos quesitos complementares que alteraram
parcialmente a conclusão pericial anterior. Concluiu-se que os
cortes apareceram após a entrega das obras para aferir a origem das
bolhas de gás. Ou seja, não há nexo de causalidade entre os cortes e
as bolhas. A culpa concorrente entre as partes não afasta a
responsabilidade da embargante que, como dito, concorreu para o
aparecimento dos bolsões de gás. Nota-se o nítido caráter
infringente, finalidade a que não se presta esta via recursal".
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima
transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no
sentido de que não foram seguidas as conclusões técnicas constantes
na prova pericial produzida, além do que deve ser afastada sua
responsabilização civil porque há falha no projeto e culpa
concorrente pela formação das bolhas de gás - somente poderiam ter a
sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo interno desprovido.
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