Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.801.008
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DE PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial voltado contra
acórdão proferido em agravos de instrumento, nos quais se discutia
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado
em execução posteriormente extinta em razão da homologação de plano
de recuperação judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno, é
possível afastar os óbices de conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta fundamentadamente as questões relevantes ao
julgamento, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.
4. Reconhecida a extinção da execução por falta superveniente de
interesse processual em virtude da homologação do plano de
recuperação judicial, o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, como acessório, resta prejudicado, sem
apreciação de mérito e sem configuração de sucumbência, razão pela
qual é incabível a fixação de honorários advocatícios. Assim, o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior. Aplicação da Súmula 83 do STJ. Ademais, a alteração
das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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