Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.795.772
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DO CANCELAMENTO DE PARTE DO VALOR
EMPENHADO. ANUÊNCIA DA PARTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC. O acórdão dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pela parte insurgente.
2. As conclusões no sentido do recebimento a menor, com o recorte do
valor do contrato da quantia de R$ 88.861,05 (oitenta e oito mil,
oitocentos e sessenta e um reais e cinco centavos), foram extraídas
da análise fático-probatória da causa e da interpretação dos termos
do contrato, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes
que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
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