Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.784.196
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. SENTENÇA DA
JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSUMADA ANTERIORMENTE À
DESAPROPRIAÇÃO, SOB O REGIME DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SUPERVENIENTE
SENTENÇA DO JUÍZO ESTADUAL. IMÓVEL QUE ERA PROPRIEDADE PRIVADA
QUANDO DA USUCAPIÃO PLEITEADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA
PELO JUÍZO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS DA DÍVIDA RECEBIDA POR
QUEM JÁ NÃO ERA PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO PRESCRITA.
SENTENÇA MANTIDA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Verificada a devida impugnação a todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial na origem, impõe-se o provimento do
agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta
Corte e proceder à análise do agravo em recurso especial.
2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pelo
preenchimento dos requisitos da usucapião em momento anterior à
desapropriação do imóvel, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A alegação genérica de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, sem a demonstração clara e específica da omissão,
contradição ou obscuridade do julgado, atrai a incidência da Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial e não conhecer do recurso especial.
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