Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no AREsp 2.777.306

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA Nº 1.210, STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não cabe agravo interno contra despacho, por ausência de conteúdo decisório" (AgInt na Pet n. 17.655/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026). 2. "Não cabe agravo interno contra decisão que se limita a remeter os autos ao Tribunal estadual, para observância da sistemática dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que se trata de ato desprovido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes" (AgInt no REsp n. 1.970.824/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). 3. Agravo interno não conhecido.

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