Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.777.306
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA
DESPACHO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA Nº
1.210, STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não cabe agravo interno
contra despacho, por ausência de conteúdo decisório" (AgInt na Pet
n. 17.655/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026).
2. "Não cabe agravo interno contra decisão que se limita a remeter
os autos ao Tribunal estadual, para observância da sistemática dos
arts. 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que se trata de ato
desprovido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes"
(AgInt no REsp n. 1.970.824/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).
3. Agravo interno não conhecido.
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