Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.764.831
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL EVENTUALMENTE VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO
PREJUDICADO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido contrário à
pretensão do recorrente.
2. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da
conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e
provas dos autos. Precedentes.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
eventualmente violado caracteriza deficiência da fundamentação
recursal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
Agravo interno improvido.
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