Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.762.162
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu embargos de
declaração, para sanar omissão e erro material, procedendo o novo
exame da matéria veiculada em recurso especial, conhecendo em parte
e, nessa extensão, negando-lhe provimento.
2. Na decisão embargada foi reconhecida, equivocadamente, violação
ao art. 1.022 do CPC a partir da análise de razões recursais e de
excerto de acórdão que não correspondiam aos autos, o que levou à
correção de erro material substancial e à reavaliação da
admissibilidade e do mérito do recurso especial.
3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração,
para corrigir premissa equivocada no julgamento ou vício de omissão,
é admitida em hipóteses excepcionais pela jurisprudência, não
configurando, no caso, violação ao princípio da non reformatio in
pejus, visto que a alteração decorreu da necessária depuração de
erro material e da eliminação de fundamentos estranhos ao feito.
4. Agravo interno desprovido.
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