Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no AREsp 2.758.890

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo e do recurso especial, por aplicação da Súmula 115/STJ, diante da ausência de procuração em favor da advogada subscritora do recurso especial e do agravo respectivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, mesmo após intimação para regularizar a representação processual, é apta a sanar o vício e afastar a incidência da Súmula 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante entendimento firmado pela eg. Corte Especial, "os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ)." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025, DJEN de 18/12/2025). 4. Na hipótese, o instrumento de procuração acostado aos autos foi outorgado em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo respectivo, circunstância que, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não supre o vício de representação e não afasta a incidência da Súmula 115/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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