Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no AREsp 2.749.803

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. AFERIÇÃO DE FORMA OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSÁRIO O EXAME DO DOLO OU CULPA DO AGENTE OU DOR, SOFRIMENTO, ANGÚSTIA OU ABALO PSÍQUICO DA COLETIVIDADE OU GRUPO SOCIAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A reparação integral ao meio ambiente abrange a observância do dano moral coletivo, que deve ser aferido de forma objetiva e in re ipsa, não sendo necessário averiguar o elemento volitivo, ou seja, o dolo ou culpa na conduta do agente ou o exame de eventual dor, sofrimento, angústia ou abalo psíquico da coletividade ou grupo social local. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.699.877/MT, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 30/6/2025; REsp n. 1.269.494/MG, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1/10/2013; e REsp n. 2.134.195/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 23/10/2025. 3. Agravo interno não provido.

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