Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.747.308
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
ANALÍTICA. PRECLUSÃO GENÉRICA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O erro material verificado no relatório decisório pode ser
corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, para
refletir corretamente as partes processuais e o objeto da lide.
2. Configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que,
mesmo após embargos de declaração, deixa de enfrentar teses centrais
aptas a infirmar a conclusão adotada, limitando-se a fundamentos
genéricos de preclusão, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e
ao art. 93, IX, da Constituição.
3. A invocação de preclusão não dispensa o dever de fundamentação
específica, impondo ao Tribunal de origem o exame analítico do
porquê de cada ponto concreto suscitado nos embargos estar abrangido
pela preclusão, sob pena de nulidade por falta de fundamentação.
4. Agravo interno desprovido.
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