Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.713.922
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ
(TEMA 1.076). PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de origem, está em
consonância com o entendimento desta Corte Superior sedimentado no
julgamento do Tema 1.076. Isso porque o proveito econômico foi
considerado inexistente em função de nuances circunstanciais
inerentes à hipótese, tal qual a extinção do processo sem resolução
de mérito por ausência de interesse processual; o proveito econômico
deve ser concreto, obtido e mensurável, e não hipoteticamente
pretendido e com base em montantes arbitrados unilateralmente pela
parte interessada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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