Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.708.168
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO INICIAL QUE SE
DÁ A PARTIR DA CIÊNCIA INIQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PELO SEGURADO
(INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 278). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos de seguro, o
prazo prescricional é anual, e o termo inicial da contagem do prazo
se dá com a ciência iniquívoca da incapacidade por parte do
segurado (Súmula n. 278/STJ).
2. No presente caso, o Tribunal de origem, ao estabelecer o prazo
prescricional anual e a contagem do seu termo inicial a partir da
ciência inequívoca do segurado decidiu em harmonia com a
jurisprudência do STJ, o que atrai, para o recorrente, o óbice da
Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
3. Alterar as premissas fixadas pela instância ordinária acerca do
termo inicial da contagem do prazo prescricional, considerando a
ciência inequívoca do segurado acerca de sua incapacidade,
demandaria reexame de fatos e provas, providência que esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação
das Súmulas 83 e 7/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela
alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando,
portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.