Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.695.598
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. A alegação de exorbitância do provimento judicial decorre de
mera discordância da parte acerca da interpretação exercida pelo
juízo sobre a prova, e não de que foram usados elementos ou
decididos fatos alheios à lide, o que tampouco configura a nulidade
arguida. Assim sendo, a alteração da conclusão do Tribunal a quo
ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos
autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Entretanto, esse ponto também não foi adequadamente combatido,
porquanto o agravante nada disse a respeito de como a alegação de
exorbitância do provimento jurisdicional não exigiria o exame do
contexto fático-probatório produzido nos autos.
3. Agravo interno não conhecido.
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