Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.678.876
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO COATOR. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso
especial para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração de
divergência jurisprudencial.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia
acerca do termo inicial do prazo decadencial em mandado de segurança
possui natureza exclusivamente jurídica, afastando a incidência da
Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se subsiste fundamento autônomo
suficiente para manutenção da decisão agravada, independentemente da
análise de eventual dissídio jurisprudencial.
3. O Tribunal de origem fixa premissas fáticas segundo as quais
houve ciência de notificação em fevereiro de 2021, considerada ato
coator, e reconhece que o mandado de segurança não possui caráter
meramente preventivo, concluindo pela decadência. A revisão da
conclusão quanto à natureza do ato coator, à data de ciência e ao
enquadramento do mandado de segurança como preventivo ou repressivo
exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.
4. A existência de eventual erro material quanto à indicação da
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal não afasta o
óbice autônomo da Súmula 7/STJ, suficiente para manter o não
conhecimento do recurso especial.
5 . Agravo interno a que se nega provimento.
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