Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.657.750
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. PROCURAÇÃO
OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA
115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Se o recurso é interposto por advogado sem procuração nos autos,
dele não se pode conhecer, conforme o art. 76, § 2º, I, c/c o art.
932, parágrafo único, do CPC/2015, quando a parte recorrente, embora
instada a regularizar a representação processual, não o faz dentro
do prazo determinado. Incide, nesse caso, o enunciado sumular
115/STJ.
1.1. A ausência da cadeia completa de procurações impede o
conhecimento do recurso especial, de acordo com o que dispõe a
Súmula 115/STJ.
2. "A alegação de existência de procuração nos autos originários não
sana a irregularidade na representação processual, que deve ser
comprovada no ato da interposição do recurso especial. Precedentes"
(AgInt no AREsp n. 2.256.022/RJ, Relator o Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
3. A dispensa prevista no § 5º, do art. 1.017, é restrita ao recurso
de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça.
4. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia
processual e da instrumentalidade das formas foram observados no
momento em que a parte foi intimada regularização de vício na
representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse
contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas
pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a
todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se
tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas
imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do
referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator o
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
5. Agravo interno desprovido.
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