Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.650.910
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL
EM AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. ART. 1029, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Há uma controvérsia fática sobre o agravo de instrumento, ou
seja, o momento em que efetivamente foi interposto tal recurso,
pois, após a decisão de primeiro grau, o recorrente, ao invés de
aforar de imediato o mencionado recurso de agravo, fez petição nos
autos da primeira instância objetivando demonstrar que houve excesso
de execução e requereu a condenação da União em honorários. Somente
em momento futuro é que foi interposto o agravo de instrumento
perante a segunda instância, mas já em momento intempestivo.
2. Dessa forma, para modificar o acórdão recorrido, seria necessário
a revisão das provas dos autos, o que não é viável no âmbito do
recurso especial, consoante o verbete n. 7 da Súmula do STJ.
3. Não se conhece das alegadas ofensas aos arts. 10 e 17 do CPC
(ilegitimidade de parte) ante a evidente inovação recursal em agravo
interno, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte.
4. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição
Federal.
5. Relativamente ao ponto recursal que sustenta a divergência de
interpretação da lei federal, o recorrente não cumpriu as
formalidades legais exigidas para admissibilidade de sua
insurgência, o que impede o conhecimento do especial quanto ao art.
105, III, c, da Constituição Federal.
6. Agravo interno desprovido.
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