Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.648.077
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFASTAMENTO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO.
1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica e a fraude à
execução possuem efeitos jurídicos distintos: na fraude à execução,
declara-se a ineficácia da alienação perante o exequente, sem
inclusão da pessoa jurídica no polo passivo e sem responsabilização
patrimonial ampla (CPC, art. 792, § 1º).
2. No caso, o reconhecimento de que os fatos adotados pelas
instâncias ordinárias como razões de decidir configuram fraude à
execução, e não autorizam a desconsideração inversa da personalidade
jurídica, resulta na ilegitimidade da pessoa jurídica para integrar
o polo passivo da execução e no consequente indeferimento do pedido
de desconsideração.
3. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, indeferido o
pedido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
são devidos honorários sucumbenciais, a serem fixados por equidade,
em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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