Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.643.556
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA
ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. ACEITAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA
PERICIAL. ART. 1.000 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. ART. 502 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DA MOLDURA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão de não admissão do recurso especial, na origem,
apoiou-se em fundamentos autônomos, consistentes na ausência de
impugnação específica do fundamento relativo à preclusão lógica, com
incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF, e na incidência
da Súmula 7/STJ.
2. Embora o agravo em recurso especial tenha veiculado insurgência
formal contra ambos os óbices, não infirmou, de modo concreto, a
premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, segundo a qual a
exequente anuiu à realização da prova pericial e apenas se insurgiu
contra o valor dos honorários.
3. Subsistente fundamento autônomo suficiente para manter a decisão
de não admissão do recurso especial, deve ser preservada a decisão
singular que conheceu do agravo em recurso especial e lhe negou
provimento.
4. Ainda que superado o óbice formal, a tese de ofensa ao art. 502
do CPC demandaria reexame da finalidade concreta da perícia e da
sequência dos atos processuais, providência vedada em recurso
especial, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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