Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.633.653
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem
interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5/STJ).
II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
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