Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.611.322
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE COISAS. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, embora objeto de
embargos de declaração. Para alcançar a sua anulação, a parte deve
arrolar entre os seus fundamentos a violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, na esteira da Súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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