Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.608.435
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS.
DESENQUADRAMENTO DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO ESPECIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA
DECISÃO RECORRIDA. CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE
PESSOALIDADE. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL COMPLEXA. CONCLUSÕES DA CORTE
DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação
quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o
resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O
inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de
fundamentação.
2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que
manteve o desenquadramento da sociedade do regime especial de
tributação do ISS com base na análise aprofundada de seu caráter
empresarial, da ausência de pessoalidade na prestação dos serviços,
da complexa estrutura organizacional e das disposições do contrato
social, encontra óbice intransponível nas Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais.
3. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
provas, assentaram, com base em relatórios fiscais, Relação Anual de
Informações Sociais (RAIS), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) e alterações do contrato social, que a sociedade possui cerca
de 200 funcionários, atividades secundárias incompatíveis com o
regime, estrutura de gestão centralizada e participação de outras
pessoas jurídicas em seu capital, a alteração de tais premissas
fáticas é vedada na via especial.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede,
por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta
o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de
aferir a similitude fática entre eles.
5. Agravo interno desprovido.
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