Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.583.502
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA
DE ÓBICE AO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 514/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro
Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em
controvérsia decorrente de ação rescisória cujo processamento foi
obstado pelo Tribunal de origem, entre outros fundamentos, em razão
da ausência de interposição, no processo originário, do recurso
cabível contra a decisão rescindenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional quanto às alegações relativas ao conflito
entre coisas julgadas, à ausência de exaurimento das vias recursais
e à violação de normas relacionadas à coisa julgada; (ii) saber se a
ação rescisória pode ser utilizada como sucedâneo recursal para
mera rediscussão da controvérsia decidida no processo originário; e
(iii) saber se a ausência de interposição de recurso contra a
decisão rescindenda e a consequente preclusão constituem óbice ao
processamento da ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
enfrenta, de maneira suficiente e fundamentada, as questões
essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte.
4. A ação rescisória possui caráter excepcional e somente é
admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC,
não podendo ser empregada como sucedâneo recursal para a mera
reabertura da discussão ou para a revisão da valoração jurídica dos
fatos e das provas. Precedentes: AREsp n. 3.042.048/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN
de 16/12/2025; AgInt no AREsp n. 2.317.283/MS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
1º/9/2023.
5. O exaurimento das vias recursais no processo originário não
constitui pressuposto para o ajuizamento da ação rescisória, que
possui natureza de ação autônoma de impugnação, sendo admissível
contra decisão transitada em julgado ainda que não tenham sido
esgotados todos os recursos cabíveis, nos termos da Súmula 514/STF.
6. A ausência de interposição do recurso cabível contra a decisão
rescindenda e a consequente preclusão consumativa não impedem, por
si sós, o processamento da ação rescisória, desde que invocada uma
das hipóteses legais de rescindibilidade. Precedentes: REsp n.
2.092.658/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026; AREsp n.
2.091.728/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/11/2025, DJEN de 10/11/2025; REsp n. 1.663.326/RN, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe
de 13/2/2020.
7. A conclusão do Tribunal de origem de que a inércia da parte em
recorrer da decisão rescindenda caracterizaria preclusão impeditiva
da ação rescisória está em desacordo com a jurisprudência do STJ e
com a Súmula 514/STF, pois cria requisito de admissibilidade não
previsto em lei.
8. O afastamento desse fundamento prescinde do reexame do conjunto
fático-probatório, por constituir questão de direito relativa aos
pressupostos de cabimento da ação rescisória, razão pela qual não
incide, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se a anulação
do acórdão recorrido para que a ação rescisória seja regularmente
processada, afastada a preclusão da causa de pedir deduzida pela
autora.
IV. DISPOSITIVO
9. Voto ajustado. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular processamento
da ação rescisória, afastada a preclusão da causa de pedir deduzida
pela autora.
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