Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.580.138
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DE
REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR). LITISPENDÊNCIA. REVISÃO QUE
DEMANDA COTEJO DOS ELEMENTOS DAS AÇÕES (PARTES, CAUSA DE PEDIR E
PEDIDOS). NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ALEGAÇÕES
RELATIVAS À OBSERVÂNCIA DO PARADIGMA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E À
MODULAÇÃO DE EFEITOS (ARTS. 927, III, E 1.030, II, DO CPC; ART. 168
DO CTN E ART. 27 DA LEI 9.868/1999). NATUREZA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
REVISAR A APLICAÇÃO E ALCANCE DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A verificação da ocorrência de litispendência entre o presente
mandado de segurança e ação anteriormente ajuizada passa pelo cotejo
minucioso dos elementos identificadores das demandas (partes, causa
de pedir e pedido), providência que exige o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. A incidência da Súmula 7/STJ na questão principal impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial.
3. As pretensões recursais relativas à observância do paradigma no
juízo de retratação (arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC) e à
inaplicabilidade da modulação de efeitos (art. 168 do CTN e art. 27
da Lei 9.868/1999), da forma como postas, demandam a interpretação
do conteúdo e do alcance de precedente qualificado do Supremo
Tribunal Federal (Tema 69/STF), tratando-se de controvérsia de
natureza eminentemente constitucional, cuja análise, na via
recursal, cabe exclusivamente à Suprema Corte, nos termos do art.
102 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
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