Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.565.869
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO CENTRADO NA PRECLUSÃO. ARTS. 803, I E PARÁGRAFO ÚNICO,
278, PARÁGRAFO ÚNICO, 509 E 511 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. ART. 1.025 DO
CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ
DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REEXAME DO ENCADEAMENTO
PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO
RECONHECIDO. SÚMULA 519/STJ NÃO CONTRARIADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade do
cumprimento de sentença por ausência de prévia liquidação sob o
fundamento de que a matéria já havia sido decidida em pronunciamento
anterior, não impugnado no momento oportuno, circunstância que
atraiu a preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/2015.
2. Os dispositivos invocados no recurso especial para afastar a
preclusão, notadamente os arts. 803, I e parágrafo único, 278,
parágrafo único, 509 e 511 do CPC/2015, não foram objeto de efetivo
juízo de valor pelo Tribunal de origem sob a ótica pretendida pela
recorrente, razão pela qual incidem as Súmulas 282 e 356/STF e
211/STJ.
3. O art. 1.025 do CPC/2015 somente autoriza o prequestionamento
ficto quando o Tribunal Superior reconhece a existência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro no acórdão recorrido, o que não
ocorre quando a insurgência revela mero inconformismo com a solução
adotada.
4. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido examina a controvérsia necessária ao deslinde da causa,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
5. A alegação de que a ausência de liquidação prévia configuraria
nulidade cognoscível de ofício não afasta, por si só, a preclusão
reconhecida na origem, pois a jurisprudência desta Corte admite a
estabilização de matéria de ordem pública quando já decidida no
processo e não impugnada oportunamente.
6. A revisão da conclusão de que a questão já havia sido
anteriormente decidida e não foi impugnada exigiria o reexame do
encadeamento processual e das circunstâncias dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
7. A Súmula 519/STJ não impede a fixação de honorários quando a
impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, total ou
parcialmente, com reconhecimento de excesso de execução e redução do
valor cobrado.
8. Agravo interno desprovido.
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