Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.564.511
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO
COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática
(arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ), de modo que é inadmissível
para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de ser inadmissível a interposição de agravo interno contra
acórdão, por constituir erro grosseiro.
3. Recurso manifestamente inadmissível, impondo-se a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente
a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.
4. Recurso não conhecido, com aplicação de multa.
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