Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.527.801
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
DIREITO À RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO DE VALORES PÓS-IMPETRAÇÃO.
TEMAS N. 831 E N. 1.262 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECLARAÇÃO DO
DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N. 118/STJ, TESE "A". SÚMULA
N. 213/STJ. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA.
SUBSUNÇÃO JURÍDICA A PRECEDENTES VINCULANTES. REEXAME DE PEÇAS
PROCESSUAIS. INTERPRETAÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL E RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática agravada, ao acolher os embargos de
declaração com efeitos infringentes, sanou omissão quanto à
delimitação temporal do pedido recursal - que não se restringia a
valores pretéritos, abrangendo expressamente os valores recolhidos
indevidamente após a impetração - e quanto à incidência da Tese A do
Tema n. 118/STJ, que exige apenas a comprovação da condição de
credor tributário, não a prova individualizada do quantum. Não houve
alteração de premissa fática, mas correção de erro material e de
premissa jurídica, com a consequente subsunção dos fatos já
estabelecidos aos precedentes qualificados aplicáveis.
2. A leitura e a interpretação de peças processuais - notadamente a
petição inicial, a apelação e o recurso especial - para aferir o
alcance do pedido formulado não configura reexame de prova para os
fins da Súmula 7/STJ, porquanto tais peças constituem manifestações
de vontade e delimitações do objeto litigioso, e não atos de
produção probatória destinados a comprovar a veracidade de alegações
fáticas.
3. A decisão agravada limitou-se a aplicar ao caso concreto
entendimentos consolidados e de observância obrigatória firmados
pelo Supremo Tribunal Federal (Temas n. 831 e 1.262 da repercussão
geral) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 118/STJ, Tese
"A"; Súmulas n. 213 e 461/STJ), sem qualquer revolvimento do acervo
fático-probatório. A operação de subsunção jurídica de fatos
incontroversos a tese firmada em precedente vinculante não encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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