Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.509.845
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE
ÚNICO BEM PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A transferência do único bem do devedor para sociedade empresária
integrada pelo próprio executado e familiares, realizada após o
ajuizamento da execução, caracteriza blindagem patrimonial e atrai
presunção de má-fé, distinguindo-se a hipótese da proteção ao
terceiro de boa-fé da Súmula 375/STJ e do Tema 243/STJ.
2. O entendimento consolidado no STJ relativiza a exigência de
registro prévio de penhora ou de prova de má-fé do adquirente em
negócios interfamiliares reveladores de tentativa de frustrar
credores, aplicando-se por analogia aos casos de transferências para
pessoa jurídica familiar vinculada ao devedor, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à
intenção de fraudar e à inexistência de outros bens aptos a garantir
a execução demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado
em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. A tese subsidiária de limitação da ineficácia à quota-parte de
terceiros não foi prequestionada e exigiria revolvimento do acervo
fático, o que obsta o conhecimento pela incidência das Súmulas 7 e
211/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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