Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.485.626
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
4. "Se não ocorre o aceite ou o regular protesto, a inexistência de
causa à emissão de duplicata consubstancia vício de natureza formal
para emissão do título, relativo à sua existência cambial e de
natureza distinta das exceções pessoais, razão pela qual pode ser
oposta ao endossatário que recebe a duplicata por endosso-caução"
(REsp n. 1.634.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 14/3/2017). Incidência da Súmula
n. 83/STJ.
II. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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