Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.476.520
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS E CONEXOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS AUDIOVISUAIS. CESSÃO DE DIREITOS CONEXOS. VICIO DE
CONSENTIMENTO E VICIOS FORMAIS DO CONTRATO. SUMULAS N. 5/STJ, 7/STJ,
211/STJ E 283/STF.
1. Trata-se de ação declaratória cumulada com arbitramento de
pagamentos, proposta por intérprete de obra audiovisual contra
produtora, com pedido de nulidade de cláusula contratual de cessão
de direitos conexos e pagamento por exibições da obra. Agravo
interno interposto contra decisão monocrática que que não conheceu
do recurso especial.
2. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
recorrido apresentou fundamentação suficiente e as contradições
alegadas asseveram sobre o mérito da decisão.
3. Ausência de prequestionamento das teses relativas a vício de
consentimento e contrato de adesão, pois a matéria não foi examinada
pelo Tribunal de origem, embora opostos embargos de declaração.
Súmula 211/STJ.
4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é restrito a
questões de direito e é inaplicável a matérias fático-probatórias.
5. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e
interpretação de cláusulas contratuais (validade da cessão e vícios
formais), providências vedadas em recurso especial pelos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ.
6. O acórdão estadual assentou a natureza civil da relação
contratual e a desnecessidade de visto sindical do art. 9º da Lei nº
6.533/1978, sendo que o recorrente não impugnou esse fundamento,
atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF.
7. A interpretação sistemática da Lei nº 9.610/1998 realizada pelo
Tribunal de origem reconheceu a eficácia da cláusula de cessão de
direitos, sendo inviável sua revisão em sede especial pelos
impedimentos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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