Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.451.759
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A tese de ressarcimento contra a empresa pública de habitação foi
introduzida apenas no recurso de apelação, ou seja, não constou da
petição inicial, caracterizando inovação recursal e preclusão
consumativa, insuscetível de conhecimento.
4. Para o Superior Tribunal de Justiça, e conforme preveem os arts.
932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, do
Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento monocrático do
recurso especial não constitui violação ao princípio da
colegialidade, cuja eventual nulidade fica superada em razão do
exame da matéria pelo órgão colegiado quando da interposição de
agravo interno.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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