Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.428.446
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DE CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA E NATUREZA DAS ARRAS. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS POR
EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.255/STF.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A qualificação do contrato como de adesão e o afastamento da
validade da cláusula compromissória decorreram do exame das
cláusulas contratuais e das circunstâncias da negociação, de modo
que infirmar tal conclusão demandaria a reinterpretação do conteúdo
do ajuste e o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada pelas Súmulas 5 e 7.
2. A reprodução do instrumento contratual no acórdão recorrido
autoriza, quando muito, a revaloração jurídica de fatos
incontroversos, mas não a substituição da conclusão firmada na
origem quanto à natureza do contrato e à culpa pela inexecução,
assentada em prova documental, pericial e oral.
3. A pretensão de recebimento integral das arras pressupõe atribuir
à parcela inadimplida natureza diversa daquela reconhecida na
origem, que a qualificou como promessa futura de pagamento, e não
como sinal efetivamente prestado, o que reitera a incidência das
Súmulas 5 e 7.
4. A definição da base de cálculo da verba honorária vincula-se às
premissas fáticas fixadas quanto ao conteúdo econômico da demanda,
cuja revisão atrai o óbice da Súmula 7. A orientação do Tema
1.076/STJ confirma a impossibilidade de fixação dos honorários por
apreciação equitativa quando elevados os valores da condenação, da
causa ou o proveito econômico.
5. O sobrestamento fundado no Tema 1.255/STF não se impõe, porquanto
a repercussão geral, conforme delimitada em questão de ordem no
recurso extraordinário paradigma, restringe-se às causas em que a
Fazenda Pública for parte, hipótese não configurada nos autos.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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