Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.422.361
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão
da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão
julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente,
fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão
embargado.
2. Julgado procedente o pedido da ação pelo juiz de primeiro grau
para afastar a responsabilidade do vendedor na tredestinação da
mercadoria, surgiu com o acórdão de provimento da apelação do ESTADO
o interesse de se discutir não só a suposta alteração pelo acórdão
da descrição fática da conduta do particular constante do auto de
infração como também qual o fundamento legal considerado pelo
magistrado para a responsabilização do vendedor.
3. A ausência de manifestação pela Corte de origem acerca destas
alegações, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
representa prejuízo à defesa do recorrente, uma vez que
impossibilita a interposição de recurso especial pela pretensão de
mérito em razão da ausência do pressuposto de prequestionamento, bem
como a correta indicação do dispositivo de Lei federal com possível
violação pelo acórdão recorrido.
4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento
ao recurso especial e declarar a nulidade do acórdão que julgou os
embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para novo julgamento dos aclaratórios.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.