Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.349.743
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVA EMPRESTADA E NULIDADE
RELATIVA. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO
CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em ação de reparação de danos
decorrente de acidente na queima de fogos, com alegações de negativa
de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015),
indevida aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I,
do CPC/2015) e nulidade por inobservância do art. 431-A do CPC/1973
quanto à prova pericial de balística, além de pedido de aplicação de
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
essenciais e vício de fundamentação (arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015); (ii) saber se é cabível a aplicação da teoria da causa
madura para julgamento imediato do mérito após a anulação da
sentença, à luz do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015; (iii) saber se
a alegada inobservância do art. 431-A do CPC/1973 gera nulidade da
prova pericial, considerando a utilização de laudo como prova
emprestada e a necessidade de demonstração de prejuízo; (iv) saber
se incidem, no caso, os óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF; (v)
saber se é devida a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. A instância
ordinária examinou as provas periciais de engenharia e balística,
explicitou a dinâmica do acidente e a responsabilidade das rés e
apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos quando a motivação é adequada,
4. Aplicabilidade da teoria da causa madura. O art. 1.013, § 3º, I,
do CPC/2015 autoriza o julgamento imediato do mérito pelo tribunal,
inclusive quando decretada a nulidade da sentença, desde que o
processo esteja em condições de imediato julgamento, em prestígio à
efetividade, celeridade e economia processual. Orientação em
consonância com a jurisprudência, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. Inocorrência de nulidade pela falta de intimação prévia das
partes sobre a perícia. O laudo de balística foi utilizado como
prova emprestada, afastando a aplicação do art. 431-A do CPC/1973 ao
caso concreto. Ainda que se cogitasse da incidência, a nulidade
seria relativa e exigiria demonstração de prejuízo efetivo, não
comprovado. Incidência da Súmula 284/STF por deficiência de
fundamentação quanto ao dispositivo invocado.
6. Súmula 7/STJ. Óbice não aplicado na decisão monocrática
recorrida, constando apenas de ementas de precedentes citados para
fins de alinhamento jurisprudencial, o que não integra o teor
decisório e afasta o conhecimento do ponto.
7. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. A penalidade não se
aplica, pois o agravo interno não se revela manifestamente
inadmissível ou improcedente, embora desprovido.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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