Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.302.072
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VENDA DE
ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUADRIENAL DO CC/1916. INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para negar provimento a recurso especial, sob os
seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015); ii) ocorrência de
inovação recursal e ausência de prequestionamento (Súmulas 284/STF,
282/STF e 211/STJ); iii) incidência dos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ, dada a necessidade de reexame de provas e interpretação de
cláusulas contratuais; iv) adequada aplicação da sucumbência quanto
às regras do CPC/15, em atenção ao disposto no Tema 1.076/STJ.
2. Ação declaratória visando ao reconhecimento de nulidade de
contrato de compra e venda de imóvel adquirido por menor impúbere,
com preço pago por valores doados pelo genitor, sob alegação de que
a compra e venda simulou doação inoficiosa e, por isso, não se
cuidaria de negócio realizado por interposta pessoa. Instâncias
ordinárias aplicaram o prazo prescricional de quatro anos, enquanto
a recorrente pugna pela aplicação da prescrição vintenária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015; (ii) as teses apresentadas apenas em embargos de
declaração e no apelo extremo configuram inovação recursal e carecem
de prequestionamento; (iii) é possível, em recurso especial,
afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de
negócio por interposta pessoa, mediante reexame de provas e
interpretação de cláusulas contratuais; (iv) o prazo prescricional
aplicado em relação à pretensão de anular venda de ascendente a
descendente por interposta pessoa, ocorrida na vigência do Código
Civil de 1916, é do de quatro anos ou o vintenário; e (v) os
honorários sucumbenciais devem ser fixados conforme o CPC/15 e o
Tema 1.076/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC
e a tese de negativa de prestação jurisdicional.
5. "É cediço na jurisprudência desta Corte Superior, que a matéria
não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, trata-se de
indevida inovação recursal, sendo inviável a sua análise pelo
Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum
quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública."
(AgInt no AREsp n. 2.421.253/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
6. Alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência de
doação por interposta pessoa, na forma como deduzida, demandaria
revolvimento das provas produzidas nos autos e interpretação de
cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial, à luz
das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
7. "Sob a égide do Código Civil de 1916, a pretensão de venda de
ascendente a descendente por interposta pessoa prescreve no prazo de
4 anos contados da abertura da sucessão do alienante. Precedentes."
(AgInt no AREsp n. 1.790.307/SC, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025).
Incidência da Súmula 83/STJ.
8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sentença (ou o ato
jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais),
como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à
percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco
temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015." (EDcl
no AgInt no AREsp n. 674.270/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 2/12/2022). In casu,
considerando que a sentença fora proferida na vigência do CPC/15,
adequada a fixação da sucumbência nos termos da referida norma.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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