Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.267.334
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO
DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. CONTRATO ATÍPICO ENTRE EMPRESAS DE
GRANDE PORTE. SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DO ÍNDICE DE REAJUSTE LIVREMENTE
PACTUADO (IGP-DI POR IPCA). PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA
IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 54 DA LEI 8.245/1991. ART. 421,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUTONOMIA PRIVADA. INTERVENÇÃO
MÍNIMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. O contrato de locação de espaço em shopping center é regido pelo
art. 54 da Lei 8.245/1991, que assegura a prevalência das condições
livremente pactuadas entre lojista e empreendedor, em concretização
do princípio da autonomia privada, com força ampliada no plano do
direito empresarial.
2. A Lei 13.874/2019, ao introduzir o parágrafo único do art. 421 do
Código Civil, reforçou que, nas relações contratuais privadas,
prevalecem o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da
revisão contratual, diretriz especialmente aplicável a contratos
paritários entre profissionais empresariais.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ a pandemia de Covid-19,
embora constitua evento extraordinário, não autoriza, por si só, a
revisão automática dos contratos com fundamento na teoria da
imprevisão ou da onerosidade excessiva, sendo indispensável a
demonstração concreta de desequilíbrio econômico imoderado e de
extrema vantagem para a parte adversa.
4. No caso concreto, a moldura fática delineada no acórdão recorrido
revela contrato paritário entre empresas de grande porte, com
índice livremente eleito em 2017, e a substituição judicial do
indexador foi determinada com fundamentação de ordem genérica, sem
aferição individualizada do desequilíbrio econômico-financeiro
suportado pela locatária.
5. A intervenção judicial em cláusula livremente pactuada com base
em fundamentação genérica, alheia ao caso concreto, viola o art. 54
da Lei 8.245/1991 e o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, e
destoa da orientação consolidada desta Corte sobre o controle
judicial mais restrito dos contratos empresariais em shopping
centers.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial, julgando improcedente o pedido revisional.
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