Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.179.242
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. MORA
CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. JUROS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO JUDICIAL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, tratando-se de obrigação ilíquida, os juros de mora incidem a
partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, afastada
a aplicação do art. 397 do mesmo diploma. Na hipótese, os valores
devidos em razão da mora contratual e dos pagamentos realizados a
menor somente foram apurados mediante perícia judicial,
circunstância que evidencia a iliquidez da obrigação.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte acerca do termo inicial dos
juros moratórios nas obrigações ilíquidas, incide o óbice da Súmula
n. 83/STJ.
3. Quanto ao pleito de condenação ao ressarcimento de lucros
cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, o Tribunal de
origem concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela
ausência de demonstração de valores que a recorrente teria
efetivamente deixado de auferir em razão do ato ilícito das
recorridas. Infirmar essa conclusão demandaria o revolvimento da
matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte Superior
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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