Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.169.047
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU
SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias
úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, caput, e 1.003, § 5º,
do CPC/2015, a ser contado em dobro, na forma do art. 183 do CPC, em
sendo a parte recorrente Fazenda Pública.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos
de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de
indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não
interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 18/3/2024).
3. Agravo interno não conhecido.
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