Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.136.809
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da
inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de
Processo Civil, da incidência da Súmula 7/STJ e e do não atendimento
do requisito previsto no art. 1029, § 1º, c/c art. 255, § 1º, do
RISTJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar
impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ e quanto à não
demonstração do dissídio jurisprudencial, não sendo conhecido pela
decisão ora agravada.
2. Não se revela suficiente a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ
quando a decisão de inadmissibilidade fundamenta a sua incidência na
necessidade de examinar os contornos da coisa julgada formada no
caso concreto (questão eminentemente fática) e não propriamente na
definição abstrata do índice de correção monetária aplicável (de
natureza jurídica), sem que a agravante demonstre, de forma
específica, a desnecessidade do revolvimento do conjunto
fático-probatório para afastar o aludido fundamento.
3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer
do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no
art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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