Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.058.011
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 511, § 2º, DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta "que, na vigência do CPC/1973, o recolhimento do preparo em quantia insuficiente, ensejava a intimação da parte para a complementação, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 511, § 2º, do referido código" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.257.606/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).
2. Na espécie, não houve a clara e precisa indicação do valor da diferença a ser recolhida ou, ao menos, dos parâmetros inequívocos para o cálculo. Dessa forma, a ausência de indicação do montante devido, do método de apuração e das razões da insuficiência do preparo impõe ônus desproporcional à parte, tornando indevida a posterior aplicação da pena de deserção, em violação à boa-fé objetiva e aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
3. No caso, o recorrente efetuara o recolhimento, a título de preparo da apelação, do expressivo valor de R$ 2.897.412,25 (dois milhões, oitocentos e noventa e sete mil, quatrocentos e doze reais e vinte e cinco centavos), o qual veio a ser tido como insuficiente, sem indicação precisa do valor remanescente.
4. Tendo em vista os princípios que regem o devido processo legal, com seus consectários da razoabilidade e da proporcionalidade, a residual diferença equivalente a 0,616% do total a ser corretamente recolhido não pode conduzir à deserção do recurso, máxime frente às quantias vultuosas envolvidas no presente processo.
5. Diante da ausência de indicação precisa do valor faltante e do substancial adimplemento do preparo, a manutenção da deserção mostra-se desarrazoada e desproporcional, devendo o acórdão recorrido ser anulado para que o Tribunal de origem realize nova intimação, com explicitação exata do quantum devido a título de complementação.
6 . Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.