Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.031.362
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. REGULARIZAÇÃO. CASA
DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há
falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere
prejuízo ao meio ambiente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.823.102/PR,
relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
14/3/2022, DJe de 21/3/2022), bem como que "não se admite a
aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental"
(Súmula n. 613/STJ).
2. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, a regularização
fundiária em área de preservação permanente somente é possível,
excepcionalmente, nos casos em que a situação consolidada atinja
áreas de utilidade pública e de interesse social, o que não ocorre
na hipótese dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
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