Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 1.855.263
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO
ESPORTIVA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS AFASTADA. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS
ADMINISTRATIVAS DE ENTIDADE DESPORTIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A condição suspensiva demanda evento futuro e incerto; a emissão
de nota fiscal, embora futura, é evento certo e sob controle do
prestador, não se enquadrando como condição suspensiva apta a obstar
a exigibilidade do crédito (CC, art. 121).
2. Em contratos bilaterais com obrigações recíprocas e simultâneas,
a recusa de cumprimento depende da demonstração de inadimplemento
relevante e proporcional da contraparte; descumprimentos mínimos ou
acessórios não autorizam a exceção do contrato não cumprido, à luz
da boa-fé objetiva (CC, art. 422).
3. A emissão de nota fiscal caracteriza obrigação acessória, não
condicional, cuja ausência não comprova a inexecução da obrigação
principal de intermediação; não há suporte para a aplicação da
"exceptio non adimpleti contractus" sem que tenha havido
inadimplemento da obrigação principal (CC, art. 476).
4. Em observância ao princípio da boa-fé de terceiro, o STJ entende
aplicável teoria da aparência para considerar válidas as obrigações
assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto
social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles
representantes designados pelos estatutos sociais. Precedentes.
5. No caso, a exigência estatutária de assinatura conjunta constitui
formalidade interna, inoponível a terceiro de boa-fé, sendo que a
assinatura do contrato pelo presidente do clube confere aparente
legitimidade ao negócio, atraindo a incidência da teoria da
aparência, e impede o agravante de se beneficiar de sua própria
omissão e de adotar comportamento contraditório (venire contra
factum proprium).
6. Normas administrativas de entidades desportivas possuem natureza
interna corporis e não se sobrepõem à legislação civil; seu eventual
descumprimento, no caso concreto, não acarreta a nulidade do
negócio jurídico de intermediação com fundamento no art. 166, VII,
do CC.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
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