Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 1.785.657
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS
283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu o agravo para, de plano, não conhecer do recurso
especial, em demanda de compra e venda de imóvel na qual se
discutiu, entre outros pontos, a restituição de custos de
individualização da matrícula. 2. Fato relevante. No recurso
especial, a Recorrente alegou ofensa ao art. 44 da Lei nº 4.591/1964
e aos arts. 421 e 422 do Código Civil, sustentando a possibilidade
de pactuação de transferência ao adquirente das despesas de
individualização de unidade autônoma. 3. Decisões anteriores. O
acórdão recorrido assentou que os custos de individualização da
matrícula são inerentes à atividade de incorporação e que o repasse
ao adquirente é abusivo, determinando a restituição. A decisão
agravada aplicou, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, por
ausência de impugnação específica de fundamentos suficientes e por
deficiência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes do
acórdão recorrido, somada à apresentação de razões dissociadas,
autoriza o não conhecimento do recurso especial, com a incidência,
por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Recorrente não impugnou os fundamentos autônomos e suficientes
do acórdão recorrido que qualificaram como abusivo o repasse ao
adquirente dos custos de individualização da matrícula, inerentes à
atividade de incorporação. 6. À luz do princípio da dialeticidade, o
recorrente deve rebater todos os fundamentos capazes de manter o
julgado; a omissão atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e
284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. A
deficiência na fundamentação do apelo extremo, com razões em parte
dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, reforça a incidência
da Súmula 284/STF e obsta o exame de eventual divergência
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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