Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.897.045
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
INTUITO PROTELATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ARTIGOS 523, §1º, 525, 502, 503, 271, 513, §4º, DO CPC/2015 E 1º,
3º, 11, CAPUT E I, DA LEI 8.429/92. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. PRECEDENTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 489,§1º, III e IV, e
1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015),
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que
houve o intuito protelatório na oposição dos segundos embargos de
declaração na origem, demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
5. A jurisprudência deste STJ sedimentou que a adequação do valor
executado, para se afastar o excesso, constitui matéria de ordem
pública que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer
tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedente.
6. Agravo interno não provido.
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