Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.754.813
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. INCABIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelos Agravantes contra acórdão de
órgão fracionário que rejeitou embargos de declaração anteriormente
opostos, buscando o processamento do reclamo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, à luz do art.
1.021 do CPC/2015 e do art. 259 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021, caput, do CPC/2015 prevê o agravo interno apenas
contra decisão proferida pelo relator, e o art. 259 do RISTJ
restringe o manejo do agravo interno para que o colegiado se
pronuncie sobre decisão singular do Ministro, revelando a
incabibilidade do agravo interno contra acórdão colegiado. 4. A
interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura
erro grosseiro e inescusável, o que impõe o não conhecimento do
recurso.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. não cvo
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