Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 3.026.660
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO.
IMPRESCRITIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO
PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
já julgada, com o intuito de obter resultado diverso do que
decorreu da análise do recurso.
2. A decisão singular que rejeitou os embargos de declaração
assentou que a tese de consumação da prescrição aquisitiva antes da
oposição da instituição financeira foi implicitamente rechaçada pela
não prescritibilidade do bem, considerado público em razão de sua
vinculação ao Sistema Financeiro de Habitação.
3. A não prescritibilidade dos bens públicos, ou dos a eles
equiparados, obsta o próprio curso do prazo aquisitivo, tornando o
decurso do tempo juridicamente irrelevante para fins de usucapião.
4. O presente agravo interno busca rediscutir os fundamentos da
decisão que rejeitou os embargos de declaração e o próprio mérito do
recurso especial, sem, contudo, demonstrar a existência de qualquer
vício de omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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